Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. TEMA REPETITIVO 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. Caso em exame: apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento à determinação de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade. II. Questão em discussão: a questão controvertida consiste em definir se a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, mediante presença pessoal em tabelionato de notas, é válida e se o seu descumprimento autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, à luz do Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, autorizou o magistrado a exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva, mas não impôs a obrigatoriedade de reconhecimento de firma por autenticidade em cartório. 2. A legislação processual civil e o Estatuto da Advocacia não exigem o reconhecimento de firma em procuração ad judicia para a regularidade da representação processual, presumindo-se a veracidade do instrumento particular assinado pela parte, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. 3. Na situação em apreço, a parte autora atendeu à determinação de emenda apresentando procuração atualizada acompanhada de foto segurando o documento de identidade, além de comprovante de residência idôneo, restando demonstrada a regularidade da representação e a autenticidade da postulação. 4. A extinção do feito com base exclusivamente na ausência de reconhecimento de firma por autenticidade configura excesso de formalismo, incompatível com o princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. Tese firmada: "A exigência de firma reconhecida por autenticidade em procuração ad judicia, sem previsão legal e diante da apresentação de outros elementos que atestem a autenticidade da postulação, configura formalismo excessivo e não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito." Referências: Código de Processo Civil, artigos 4º, 105 e 485, inciso IV; Lei nº 8.906/1994, artigo 5º, parágrafo 2º; Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2021665/MS); TJBA, Apelação 8005872-02.2024.8.05.0001.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.