Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTEXTO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, à correta aplicação do I, art. 373, do CPC e ao dissídio jurisprudencial alegado com cotejo analítico realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou a aplicação do óbice em razão da necessidade de reexame probatório. 5. Inexiste omissão sobre o I, do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou a art. 373, tese e concluiu pela ausência de prova de abalo e pela necessidade de revolvimento probatório. 6. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão analisou a ausência de cotejo analítico e consignou prejuízo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, fundamentando o óbice ao reexame probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrentou a questão referente à aplicação do I, do art. 373, CPC e concluiu pela necessidade de prova do abalo e pelo impedimento do revolvimento probatório. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de dissídio, assinalando a ausência de cotejo analítico e o prejuízo pela Súmula n. 7 do STJ". CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 373, I; CC, arts. 186, Dispositivos relevantes citados: 187, 927; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no relatora Ministra Maria AREsp n. 1.571.819/RJ, Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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