Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITO EM CONTA POR SEGURO NÃO CONTRATADO. ESTORNO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente relativos a seguro não contratado. Constatou-se que o banco realizou estorno integral dos valores após solicitação de cancelamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento de débito por seguro não contratado, ainda que com posterior estorno, configura ato ilícito ensejador de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O estorno integral do valor indevidamente debitado em conta corrente afasta a caracterização de dano material indenizável. 4. Inexistência de prova de efetivo abalo à honra ou dignidade do consumidor que justifique indenização por dano moral. Configuração de mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A realização de débito em conta corrente por seguro não contratado, seguida de estorno integral do valor, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano material ou moral. 2. A ausência de prova de efetivo prejuízo afasta a responsabilidade civil do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC 0003060-61.2016.8.10.0035, Rel. Des. Cleones Cunha, j. 13.06.2019; TJMA, AC 0805208-17.2017.8.10.0022, Rel. Des. Jamil Gedeon Neto, j. 21.03.2019.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.