Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (RESP 1.604.412/SC). SUSPENSÃO LEGAL POR MORATÓRIA RURAL (LEI Nº 13.340/2016). TERMO FINAL EM 30/12/2019. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL. CUMULAÇÃO COM O PRAZO DO ART. 921, § 1º, DO CPC. INVIABILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A execução foi ajuizada dentro do prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e a demora na citação decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Aplica-se a Súmula nº 106 do STJ. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Afasta-se a prescrição da pretensão executória originária. A suspensão operada pela Lei nº 13.340/2016 possui natureza distinta da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC. A moratória legal tem termo final certo e peremptório, fixado pelo legislador. Encerrada a suspensão legal em 30/12/2019, o prazo prescricional trienal retomou seu curso imediatamente, sem possibilidade de cumulação com o prazo de um ano do art. 921, § 1º, do CPC. O exequente não promoveu qualquer diligência útil à satisfação do crédito durante o triênio posterior ao término da suspensão legal (2020 a 2022). A petição requerendo penhora e avaliação de imóvel foi protocolada apenas em 30/01/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente, nos termos do IAC 1 do STJ (REsp nº 1.604.412/SC). pendência de embargos à execução não constitui causa impeditiva da fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material. A suspensão dos atos expropriatórios não exime o credor do dever de diligência e de acompanhamento do feito. Apelo improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.