Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA RETORNO DOS AUTOS PARA LEI N. 4.886/1965. REEXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a incidência da apesar da ausência de Lei n. 4.886/1965 registro no CORE e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por reconhecimento de contrato verbal de representação comercial e condenações correlatas com base na Lei n. 4.886/1965. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu contrato verbal entre março de 2006 e dezembro de 2016, rescindido imotivadamente, condenou ao aviso-prévio do à indenização do , à devolução de valores retidos por art. 34, art. 27, j vendas não adimplidas, ao ressarcimento do caminhão e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por intempestividade, confirmou a aplicação da e Lei n. 4.886/1965 majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do representante comercial no órgão competente afasta a incidência da impondo a regência do Código Civil, à luz das alegações de Lei n. 4.886/1965, violação dos arts. 373, I, do CPC e 2º da Lei n. 4.886/1965. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de registro no órgão de classe afasta a aplicação da devendo a relação de representação comercial ser regida pelo Lei n. 4.886/1965, Código Civil. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o que obsta o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais sobre prescrição e cláusula , impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para del credere reexame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. “1. Aplica-se o entendimento de que a ausência de registro no Tese de julgamento: órgão competente afasta a incidência da devendo a relação de Lei n. 4.886/1965, representação comercial ser regida pelo Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à prescrição e à cláusula del credere , impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame.” arts. 2, 27, 34 e 43; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, I. art. 373, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 2.184.196/MG, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 16/12/2025; AREsp n. 2.844.320/RS, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 29/9/2025; REsp n. 2.050.799/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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