Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material. SERVIDOR PÚBLICO – SUSPENSÃO. Consoante dispõe o inciso II do artigo 141 da Lei nº 8.112/90, viabilizando o salutar duplo grau administrativo, cumpre à autoridade de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas na cabeça do artigo, entre as quais os presidentes dos tribunais federais, impor a suspensão do servidor quando ultrapassado o período de trinta dias. Inconstitucionalidade do Regulamento da Secretaria do Supremo que, ao prever a autoria da sanção pelo dirigente maior do Tribunal, fulminando a revisão do ato, versa limitação conflitante com a lei de regência.
Com essas considerações, denego a ordem. É como voto. 2 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6992043. Esclarecimento 23/04/2014 PLENÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA 28.033 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Comungamos quanto à primeira causa de pedir, que seria a necessária observância do contraditório considerado simples parecer apresentado à Presidência. Estamos a divergir no tocante à segunda causa de pedir. Conforme procurei revelar, não se sobrepõe à Lei nº 8.112/90, que é explícita a respeito da competência e da atribuição administrativa, o Regimento Interno. A lei, não fiz antes a leitura do preceito, é muito clara ao revelar que: "Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República," – repito: Presidente dos Tribunais Federais, incluído aqui o Supremo – "quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;" E vem o inciso II: "II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior" – portanto, inferior ao Presidente do Tribunal – "quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;" O que haverá se endossarmos o Regimento Interno? […]
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