Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por André Luiz da Silva Marques contra sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, na qual a defesa pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela defesa deve ser conhecido, diante de sua interposição após o prazo legal e após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de apelação criminal é de 5 dias, conforme dispõe o art. 593 do Código de Processo Penal, contado da intimação da parte interessada. A sentença condenatória foi proferida em 26/06/2024, com intimação da Defensoria Pública em 27/06/2024 e do réu em 08/07/2024, ocasião em que este manifestou desinteresse em recorrer. O prazo recursal transcorreu sem a interposição de recurso, sendo certificado o trânsito em julgado em 17/07/2024 para ambas as partes. A apelação foi interposta apenas em 19/09/2025, mais de um ano após o trânsito em julgado, evidenciando a sua manifesta intempestividade. A interposição de recurso fora do prazo legal configura ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, o que impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de apelação criminal interposta após o prazo legal de cinco dias previsto no art. 593 do CPP. 2. A interposição de recurso após o trânsito em julgado da condenação evidencia a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 3. A manifestação expressa do réu no sentido de não recorrer reforça a preclusão do direito de impugnar a sentença. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCR nº 0025067-75.2012.8.13.0529, Rel. Des. Denise Pinho da Costa Val, Sexta Câmara Criminal, j. 05/02/2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.