Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDORA DIRETA E VIÚVA MEEIRA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou procedente Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Cosme do Nascimento, possuidora direta e residente em imóvel atingido por obra realizada pelos Apelantes, com demolição indevida de parede limítrofe, invasão de área e danos estruturais à edificação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Autora, na condição de possuidora direta e viúva meeira, possui legitimidade ativa para ajuizar a Ação, apesar de o imóvel estar registrado em nome do cônjuge falecido e inexistir inventário; e (ii) estabelecer se estão configurados o ato ilícito, o nexo causal e os danos indenizáveis decorrentes da obra vizinha, bem como a proporcionalidade do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Ação de nunciação de obra nova protege a posse legítima e o uso regular do imóvel, reconhecendo-se a legitimidade ativa do possuidor direto para repelir interferências nocivas oriundas de prédio vizinho. 4. A Autora exerce posse direta, contínua e ostensiva do imóvel, além de ostentar a condição de viúva meeira, circunstâncias suficientes para afastar a alegação de ilegitimidade ativa. 5. A exigência de prévia abertura de inventário como condição para o ajuizamento da Ação configura formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da Jurisdição. 6. A prova pericial técnica demonstrou, de forma clara e objetiva, o nexo de causalidade entre a obra realizada pelos Apelantes e os danos estruturais verificados no imóvel da Autora. 7. A licença administrativa e o acompanhamento técnico da obra não afastam a responsabilidade civil por danos causados a imóvel vizinho, no âmbito do direito de vizinhança. 8. A responsabilidade civil decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 9. Os Apelantes não apresentaram contraprova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 10. Os Danos Materiais restaram comprovados pelas avarias estruturais no imóvel da Autora, enquanto os Danos Morais decorrem da violação à segurança, ao sossego e à dignidade, superando meros dissabores cotidianos. 11. O valor global da indenização fixado mostra-se razoável, proporcional e adequado à extensão dos danos e à função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O possuidor direto e viúva meeira possui legitimidade ativa para ajuizar Ação de nunciação de obra nova e indenizatória, independentemente da abertura de inventário. 2. A regularidade administrativa da construção não afasta a responsabilidade civil objetiva por danos causados a imóvel vizinho. 3. Comprovados o dano e o nexo causal por prova pericial, é devida a indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de violação ao direito de vizinhança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.277, 1.299 e 1.311, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001187-18.2020.8.26.0069, Rel. Des. Rodrigues Torres, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024, publ. 25.09.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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