Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA ESSENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Márcia Paixão Vilas Boas contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Enesa Engenharia Ltda., que rejeitou alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. A agravante sustentou que os valores constritos seriam inferiores ao limite de 40 salários-mínimos e decorreriam de sua atividade profissional, invocando a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, bem como entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente e aplicações financeiras. A agravada defendeu a manutenção da decisão, alegando ausência de comprovação documental da origem alimentar, da habitualidade da renda ou da destinação existencial dos valores bloqueados, além da baixa efetividade executiva em cumprimento de sentença cujo crédito atualizado ultrapassa R$ 1.300.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se os valores bloqueados em contas bancárias e aplicações financeiras da agravante são impenhoráveis em razão de alegada natureza alimentar; e (ii) se a proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos fora de caderneta de poupança, independentemente de comprovação da destinação existencial da quantia constrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos, ganhos de trabalhador autônomo e honorários profissionais, enquanto o inciso X do mesmo dispositivo protege quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A finalidade da norma consiste em resguardar patrimônio mínimo destinado à subsistência digna do devedor e de sua família. A orientação jurisprudencial ampliativa que admite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras não afasta a necessidade de demonstração concreta da natureza alimentar ou da destinação existencial dos valores constritos. No caso concreto, o bloqueio judicial atingiu a quantia de R$ 30.226,51, distribuída em diversas instituições financeiras. A agravante apresentou apenas comprovante isolado de transferência no valor de R$ 20.000,00, sem juntada de contratos, notas fiscais, recibos, extratos bancários completos, histórico de movimentações financeiras ou documentos aptos a demonstrar renda habitual, despesas essenciais ou indispensabilidade da quantia para sua manutenção e de sua família. A documentação apresentada não comprova que os valores bloqueados possuam natureza alimentar, correspondam integralmente à remuneração por atividade profissional autônoma ou constituam reserva financeira indispensável ao mínimo existencial. Também não afasta a possibilidade de manutenção de capital pulverizado em múltiplas contas bancárias sem vinculação direta à subsistência da executada. A interpretação conferida pela agravante ao limite de 40 salários-mínimos implicaria verdadeira blindagem patrimonial automática, incompatível com a efetividade da execução e com a sistemática prevista no ordenamento jurídico processual. A impenhorabilidade constitui mecanismo excepcional de proteção patrimonial mínima e exige comprovação idônea dos pressupostos legais. A baixa efetividade do cumprimento de sentença, em trâmite desde 2021, reforça a necessidade de rigor na análise da alegação de impenhorabilidade, especialmente diante da ausência de prova documental mínima apta a demonstrar a natureza alimentar ou existencial dos ativos financeiros constritos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD. Tese de julgamento: “1. A extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras exige demonstração concreta da natureza alimentar ou da destinação existencial da quantia bloqueada. 2. A existência de valores inferiores a 40 salários-mínimos não gera presunção automática de impenhorabilidade quando ausente comprovação documental idônea da indispensabilidade dos recursos à subsistência do executado e de sua família. 3. O ônus da prova da natureza alimentar ou existencial dos valores constritos incumbe ao executado que suscita a impenhorabilidade.” Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIA PAIXÃO VILAS BOAS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806720-59.2021.8.10.0001, ajuizado por ENESA ENGENHARIA LTDA., que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros e converteu em penhora a indisponibilidade realizada via SISBAJUD. A decisão agravada consignou que a executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mas, após ser intimada a comprovar a natureza alimentar ou de reserva financeira dos ativos, apresentou apenas comprovante de depósito no valor de R$ 20.000,00, atribuído genericamente a prestação de serviços de administração de obras. O Juízo de origem entendeu inexistir prova suficiente de que o montante bloqueado possuísse natureza alimentar, constituísse ganho de trabalhadora autônoma ou integrasse reserva destinada ao mínimo existencial da devedora e de sua família. Por isso, converteu a indisponibilidade em penhora, com fundamento no art. 854, §5º, do CPC. A agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos, que decorreriam de sua atividade profissional e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta-corrente e aplicações financeiras, não apenas em caderneta de poupança. A agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão, argumentando que o bloqueio incidiu sobre R$ 30.226,51, em diversas instituições financeiras, e que a agravante não apresentou extratos completos nem prova da origem, habitualidade ou destinação alimentar dos valores constritos. Também afirma que a execução tramita há anos e que, de crédito atualizado superior a R$ 1.382.264,25, apenas quantia mínima foi localizada até então. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender inexistente hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente. A controvérsia recursal consiste em definir se os valores bloqueados em contas e aplicações financeiras da agravante devem ser reconhecidos como impenhoráveis, seja em razão de alegada natureza alimentar, seja por se encontrarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Dispõe o art. 833, IV, do CPC, serem impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Por sua vez, o art. 833, X, do mesmo diploma legal estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A proteção legal possui finalidade específica, qual seja, resguardar patrimônio mínimo destinado à subsistência digna do devedor e de sua família. Por essa razão, quando os valores não se encontram depositados em típica caderneta de poupança, exige-se
Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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