Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFINIÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REINGRESSO NO CÁRCERE PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. DISTINÇÃO ENTRE DETRAÇÃO PENAL E CONTAGEM DE LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve como data-base para benefícios executórios a data da primeira prisão provisória, apesar de o apenado ter permanecido em liberdade provisória por mais de onze anos antes do início do cumprimento definitivo da pena. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a data-base para a concessão de benefícios executórios deve corresponder à data da primeira prisão provisória ou à data da última prisão, quando houve interrupção da custódia em razão da concessão de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interrupção da segregação cautelar por liberdade provisória impede a utilização da prisão originária como marco para a contagem dos lapsos necessários à progressão de regime. 4. O período de prisão provisória anterior deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 5. A utilização da data da primeira prisão como data-base, após longo período de liberdade, implicaria computar tempo em que o sentenciado permaneceu solto como se fosse pena efetivamente cumprida, em descompasso com o sistema progressivo de execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. 7. Tese de julgamento: "A data-base para a concessão de benefícios executórios deve corresponder à data da última prisão ininterrupta, sendo o período de prisão provisória anterior computado exclusivamente para fins de detração penal, sem repercussão na contagem dos lapsos para progressão de regime quando houver interrupção da custódia por liberdade provisória." Referências: Decreto-Lei nº 2.848/1940, artigo 42. Lei nº 7.210/1984, artigo 112. STJ, AgRg no HC nº 850.619/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/05/2025, publicado no DJEN em 19/05/2025. STJ, AgRg no AREsp nº 1.975.959/GO, Quinta Turma, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 20/08/2024, publicado no DJe em 27/08/2024. TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2000575-48.2026.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal, Relator Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, publicado em 01/05/2026. TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2002392-84.2025.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal, Relator Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, publicado em 12/02/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público
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