Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1) Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repactuação de dívidas por ausência de delimitação mínima dos contratos e obrigações discutidas. 2) Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados. 3) A inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento e não afasta o dever do autor de apresentar causa de pedir minimamente delineada, sendo a ausência de identificação dos contratos causa de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. A análise do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana pressupõe o atendimento dos requisitos processuais de validade, inviabilizado diante da inépcia reconhecida. 4) Os embargos de declaração são rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gladston Cley Castro Barbosa contra decisão negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., EPANOR S.A., INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições, argumentando que: a) houve omissão quanto à aplicabilidade da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), alegando que a ausência dos contratos se deve à retenção destes pelas instituições financeiras; b) a decisão silenciou sobre a proteção ao mínimo existencial (Lei nº 14.181/2021) e à dignidade da pessoa humana, priorizando formalidades processuais em detrimento do direito material; e c) a extinção prematura viola os princípios do acesso à justiça e do contraditório substancial. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais. O CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de que a decisão embargada é correta e que o autor não demonstrou interesse processual e nem cumpriu os requisitos do art. 330 do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte ou quando as pretensões deduzidas nos autos foram resolvidas com fundamentação satisfatória. Nesse sentido, ao tratar dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha esclarecem: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. […] entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Em tal hipótese, ajuizados os embargos com a simples finalidade de atacar a decisão ou de obter a reconsideração do órgão jurisdicional, não se produz o efeito interruptivo, a ser examinado mais à frente (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais -. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 248). No caso em exame, contudo, verifico que a pretensão do embargante não é sanar qualquer um desses vícios, mas sim promover a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O embargante afirma que a decisão não enfrentou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, a decisão embargada foi expressa ao consignar que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento e "não exime o autor de apresentar uma causa de pedir minimamente delineada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido". Ficou assentado que a falta de identificação mínima dos contratos e obrigações impede o exercício do contraditório e a análise do mérito, configurando a inépcia prevista no art. 330, § 2º, do CPC. Portanto, não há omissão, mas sim um entendimento contrário aos interesses da parte. No que se refere à alegada omissão quanto ao “mínimo existencial” e à dignidade humana, impõe-se ressaltar que a análise do direito material pleiteado pressupõe o preenchimento dos requisitos processuais de validade. Considerando que a petição inicial foi reputada inepta, por sua generalidade, e que o autor não atendeu à determinação de emenda, o Poder Judiciário fica impedido de avançar para a análise do mérito da repactuação das dívidas. O fato de o embargante afirmar o comprometimento de mais de 57% de sua renda não supre a ausência de delimitação objetiva da controvérsia, circunstância que obsta a própria aferição jurídica do alegado mínimo existencial. O acesso à justiça não se confunde com a dispensa do cumprimento das normas processuais vigentes. A decisão fundamentou que a formulação de pedidos genéricos em ações revisionais configura inépcia, amparando-se em farta jurisprudência nesse sentido. No tocante ao pedido de prequestionamento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o chamado "prequestionamento ficto", considerando incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022. Na espécie, as matérias necessárias ao deslinde da causa foram devidamente tratadas, inexistindo necessidade de menção numeral a cada dispositivo citado pela parte. Em suma, as razões dos embargos revelam apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir efeitos infringentes ao recurso sem demonstrar vícios reais na fundamentação da decisão. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.
amado "prequestionamento ficto", considerando incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.