Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. DIREITOS SOCIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Município de América Dourada contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por um ex-servidor público. A decisão de primeira instância condenou o Município ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, férias, gratificações natalinas e FGTS, decorrentes de vínculo laboral mantido entre março de 1992 e dezembro de 2016. II. Questões em discussão 2. As questões discutidas no recurso são:a) a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão do autor;b) a inépcia da petição inicial por erro material na indicação da data de admissão; c) a aplicabilidade da teoria da reserva do possível como justificativa para o não pagamento das verbas; d) a violação ao princípio da legalidade pela ausência de lei municipal específica autorizando os pagamentos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de prescrição quinquenal, fundamentada no Decreto nº 20.910/32, não se sustenta. O vínculo laboral encerrou-se em dezembro de 2016 e a ação foi proposta em outubro de 2018, dentro do prazo legal. O erro material na data de admissão (1962 em vez de 1992), corrigido em réplica, não tem o poder de antecipar o termo inicial da prescrição, que se conta do ato lesivo, ou seja, do inadimplemento de cada parcela. 4. A preliminar de inépcia da inicial também é rejeitada. O erro material quanto ao ano de admissão foi devidamente esclarecido e não impediu a compreensão dos fatos nem o exercício do direito de defesa pelo Município, que contestou especificamente todos os pedidos. A petição inicial cumpriu os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 5. No mérito, os direitos pleiteados pelo servidor, como férias, décimo terceiro salário, adicional noturno e horas extras, são garantidos pelo artigo 7º da Constituição Federal, sendo aplicáveis a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, independentemente da natureza do vínculo. A prova testemunhal confirmou a jornada de trabalho extraordinária e noturna. O adicional de periculosidade é devido pelo exercício de atividade de risco, conforme comprovado no período em que o autor trabalhou armado. O direito ao FGTS também é reconhecido em situações de contratações irregulares de longa duração. 6. A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não se justifica, pois a obrigação de pagar as verbas trabalhistas decorre diretamente da Constituição Federal, norma de hierarquia superior a qualquer lei municipal. 7. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada para justificar o descumprimento de direitos fundamentais do trabalhador, especialmente quando se trata de contraprestação por serviço efetivamente prestado por mais de duas décadas. O Município não apresentou provas concretas da incapacidade financeira absoluta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância. Tese de julgamento: "1. O erro material na petição inicial que não compromete a compreensão da causa de pedir e do pedido, nem prejudica o exercício da ampla defesa, não acarreta a inépcia da peça processual. 2. A teoria da reserva do possível não constitui justificativa válida para o inadimplemento de verbas trabalhistas de natureza alimentar, constitucionalmente asseguradas, devidas a servidor público por serviços efetivamente prestados. 3. Os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal são aplicáveis aos servidores públicos, independentemente de previsão específica em legislação municipal, por força da supremacia constitucional." Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal: Art. 7º, incisos VIII, IX, XVI, XVII, XXIII. Decreto nº 20.910/32: Art. 1º. Código de Processo Civil: Art. 319, 487.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.