Abrindo a decisão
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TCE-PE · Acórdão
AUDITORIA ESPECIAL. CONFORMIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO E RENDA. COTA DE APRENDIZES. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade instaurada na Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, referente ao exercício de 2025, destinada a examinar as ações municipais de qualificação profissional e a exigência, nos contratos administrativos firmados, do cumprimento das cotas legais de aprendizes e de pessoas com deficiência (PcD) ou reabilitados da Previdência Social, além de outros aspectos de políticas de emprego e renda. O Relatório de Auditoria apontou: (i) ausência de fiscalização do cumprimento da cota de aprendizes por empresas contratadas; (ii) ausência de fiscalização do cumprimento da cota de PcD/reabilitados; e (iii) deficiências na execução das ações de qualificação profissional previstas na Lei Orçamentária Anual. O interessado, devidamente notificado, não apresentou manifestação. Discute-se se as falhas identificadas configuram irregularidade apta a ensejar responsabilização pessoal do gestor ou se comportam apenas medidas de natureza pedagógica e preventiva. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Prefeitura passou a incluir cláusula contratual de reserva de vagas para aprendizes e para PcD /reabilitados, mas não implementou rotina de acompanhamento periódico da regularidade das empresas contratadas junto ao portal do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo a amostragem revelado quantidade expressiva de empresas em situação irregular ou abaixo do limite legal, em violação ao dever de fiscalização contratual previsto no art. 116 da Lei Federal n 14.133/2021. 3. Quanto à qualificação profissional, malgrado a existência de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual de 2025, a Administração não comprovou a efetiva execução física das ações de capacitação, limitando-se a apresentar propostas de parcerias não formalizadas e planejamento projetado para exercício futuro, evidenciando falha de natureza procedimental e de planejamento, sem mapeamento prévio das demandas do mercado de trabalho local nem mecanismo de aferição da empregabilidade dos egressos. 4. As falhas apuradas possuem natureza procedimental, não havendo demonstração de dano ao erário, de descumprimento deliberado da legislação, tampouco de dolo ou erro grosseiro por parte dos agentes públicos responsáveis, circunstância que atrai a aplicação do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afastando a imposição de sanções pessoais. 5. A adoção de medidas corretivas pela Administração após a notificação da Auditoria, embora não afaste o registro do achado, justifica a opção pelo caráter pedagógico e preventivo da atuação do Tribunal, mediante expedição de recomendação e de ciência ao gestor, com vistas à consolidação de rotinas permanentes de fiscalização contratual e de estruturação da política de
o disposto no art. 71, II, combinado com o art. 75 daCONSIDERANDO Constituição Federal, e no art. 70, V, da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); 1. 2. 1. JULGAR pela expedição de determinações, recomendações e/ou o objeto do presente processo de Auditoriamedidas saneadoras Especial - Conformidade. RECOMENDAR, com base no disposto no art. 69, parágrafo único, da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 8 da Res. TC n 236 /2024, aos atuais gestores do(a) Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, ou quem vier a sucedê-los, que atendam à(s) medida(s) a seguir relacionada(s): Promover o levantamento das qualificações necessárias, demandadas pelo mercado de trabalho local, para melhor direcionar os cursos de capacitação a serem promovidos pelo município; Implementar o monitoramento contínuo dos resultados desses cursos, com o objetivo de avaliar sua eficácia na inserção de cidadãos no mercado de trabalho. Dar CIÊNCIA, com base no disposto no art. 69 combinado com o art. 70, V, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 10 da Resolução TC n 236/2024, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, ou quem vier a sucedê-lo, com o objetivo de evitar situações futuras análogas, sob pena de configurar reincidência, que: A ausência de fiscalização, por parte da Administração Municipal, acerca do cumprimento, pelas empresas contratadas, das cotas de vagas destinadas a aprendizes, pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social configura descumprimento ao disposto no art. 116 da Lei n 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) (itens 2.1.1, 2.1.2 do Relatório de Auditoria).
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