Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO SOLDADO DA BORRACHA. ARTS. 2º, CAPUTE §§ 2º, 3º E 4º, II, DA LEI 12.850/2013, 158,CAPUTE § 1º, POR DEZ VEZES, DO CÓDIGO PENAL, E 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNALA QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. JUSTIÇA MILITAR. CRIME EM TESE COMETIDO POR MILITAR DA ATIVA DE FOLGA E FORA DE LOCAL DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A matéria relativa à alegação de incompetência do juízo de origem para processar e julgar os crimes de extorsão e organização criminosa, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A circunstância de o Militar da Marinha do Brasil encontrar-se de férias não desfigura a sua condição de militar em situação de atividade. Contudo, deve-se conjugar o critério subjetivo (militar em situação de atividade), preenchido no caso concreto, bem como o critério objetivo (violação ao bem jurídico tutelado), o qual não foi preenchido na espécie, porquanto não houve violação da disciplina das Forças Armadas na conduta de suposto desacato a policial militar estadual (CC n. 180.916/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/10/2021). 3. Desarrazoada a pretensão de nulidade do presente feito, pois etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 4. O agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, o que provoca o não provimento da insurgência. 5. Agravo regimental improvido. Reafirmada a motivação adotada na decisão ora agravada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.