Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PENALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de danos materiais e morais, com aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. O recurso limita-se à insurgência contra a penalidade imposta, sob alegação de ausência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé, especialmente quanto à existência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, sendo inadmissível sua presunção. A simples improcedência dos pedidos formulados na inicial não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, na ausência de indícios de má-fé ou de intenção de obstruir o regular andamento do processo. A jurisprudência do STJ estabelece que é indispensável a demonstração de dolo para caracterização da litigância de má-fé, o que não se verifica no caso analisado. A parte exerceu regularmente seu direito de ação, buscando tutela jurisdicional sobre pretensão que reputava legítima, sem evidências de comportamento abusivo ou fraudulento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, sendo incabível quando a parte litiga de boa-fé, mesmo que seus pedidos venham a ser julgados improcedentes. A ausência de conduta dolosa impede a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
Recurso provido.
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