Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, rejeitou impugnação apresentada pela devedora, manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e reconheceu a validade da citação realizada por via postal, com consequente manutenção dos efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se houve error in procedendo no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de oportunidade para complementação probatória; e (ii) saber se é válida a citação de pessoa física realizada por via postal com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e exige comprovação mínima da incapacidade financeira, inexistente no caso, diante da renda mensal e do padrão de despesas evidenciados, o que afasta o direito à gratuidade da justiça. 2. A citação é pressuposto de validade da relação processual e deve observar as formalidades legais, sob pena de nulidade absoluta. 3. A citação de pessoa física por correio exige a entrega direta ao destinatário, com assinatura própria no aviso de recebimento, conforme art. 248, § 1º, do CPC. 4. A assinatura de terceiro estranho à lide no aviso de recebimento, aliada à comprovação de que a parte não residia no endereço da entrega, afasta a presunção de validade do ato citatório. 5. A teoria da aparência não se aplica à citação de pessoa física fora das hipóteses legais, sendo inapta a convalidar vício de citação. 6. A nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, impondo o reconhecimento da invalidade do processo desde a origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de elementos probatórios. 2. É nula a citação de pessoa física realizada por via postal quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide, salvo hipóteses legais específicas. 3. A nulidade da citação constitui vício absoluto e invalida todos os atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 239 e 248, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2488338/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 11.04.2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.