Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame A autora, titular de aposentadoria por incapacidade permanente, constatou descontos mensais em seus extratos previdenciários sob a rubrica "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181", sem ter solicitado filiação à associação ré ou autorizado os débitos. Requereu a cessação dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e condenação da requerida nas verbas de sucumbência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a configuração do dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e (ii) a distribuição das verbas de sucumbência e fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2116802-76.2025.8.26.0000, Tema 59, aplica-se ao caso, reconhecendo o dano moral 'in re ipsa' em descontos indevidos sem concordância do beneficiário. 4. A inexistência de contratação válida foi reconhecida, e a associação não comprovou a autenticidade do documento eletrônico. O dano moral é presumido e decorre do desconto indevido em verba de natureza alimentar. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dano moral é presumido em descontos indevidos sem concordância do beneficiário. 2. A condenação em montante menor que o indicado na petição inicial não implica sucumbência parcial da parte autora para fins de arbitramentos dos ônus sucumbenciais. Legislação Citada: CPC, art. 429, II; CPC, art. 76, § 2.º, II; CPC, art. 85, § 11; Código Civil, art. 406; Lei n.º 14.905/2024; Súmula n.º 362 do STJ; Súmula n.º 54 do STJ; Súmula n.º 326 do STJ.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Eduardo Francisco Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.