Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. REGIME SUPLEMENTAR DE 40 HORAS. NATUREZA GRATIFICATÓRIA DO SEGUNDO TURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Município de Uruçuí, na qual pleiteia a incorporação definitiva da carga horária suplementar de 40 horas ao vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do alegado exercício contínuo do “2º turno” por período superior a cinco anos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício prolongado de carga horária suplementar de 40 horas gera direito à incorporação definitiva ao vencimento-base da servidora pública municipal; e (ii) estabelecer se a remuneração do “2º turno” possui natureza jurídica de gratificação transitória ou de verba incorporável com reflexos nas demais vantagens funcionais. 3. A legislação municipal aplicável (Leis Municipais nº 615/2012, 681/2015 e 877/2024) prevê expressamente que o regime suplementar de 40 horas possui natureza gratificatória, desvinculada do vencimento-base da servidora. 4. A inexistência de previsão legal autorizando a incorporação da jornada suplementar ao vencimento básico impede o reconhecimento judicial do direito pretendido, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 5. A incidência de vantagens funcionais sobre a gratificação decorrente do regime suplementar configura efeito cascata remuneratório, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 6. O pagamento do segundo turno como gratificação transitória não afronta a irredutibilidade salarial nem o piso nacional do magistério, diante da conformidade da remuneração com a disciplina normativa municipal vigente. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8. A condenação em honorários advocatícios na origem deve ser desconstituída, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 9. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.