Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA SALARIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTO PELA RELAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO SINDICAL. INOVAÇÃO DOS FATOS PELO DECISUM. JUÍZO QUE ESTÁ ADSTRITO AOS FATOS DA INICIAL. LIMITE IMPOSTO PELA PARTE ULTRAPASSADO. ART. 141, CPC. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FATOS NARRADOS. NULIDADE. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Dispensado o relatório formal sob a proteção do art. 46, da Lei n.º 9099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE. Trata-se de sentença terminativa por teórica competência absoluta da Justiça do Trabalho. Consignou o juízo singular que: "Tratando-se de demanda que perpassa repercussão econômica de representação sindical, em que figuram como litigantes trabalhador e sindicato, a competência para o processo e julgamento da lide é atribuída pela Constituição de 1988 à Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Lei das Leis, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04.". Em sede de Recurso inominado, a recorrente afirmou que a demanda trata sobre descontos indevidos e não direito à associação. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. A analisando os autos, entendo que a causa de pedir autoral versou sobre descontos indevidos e apontou a promovida como causadora dos danos materiais e morais sofridos. A sentença inovou a questão factual, inexistindo na inicial suscitação sobre questão sindical. O magistrado se encontra vinculado aos fatos narrados na inicial e não a seus fundamentos, princípio da substanciação, sendo o que lhe permite aplicar a lei que entende adequada à resolução, mesmo que não apontada. "Mas o mais importante é que apenas os fatos vinculam o juiz no julgamento. (Rios Gonçalves, Marcus Vinicius, pag. 285, Direito Processual Civil esquematizado, 2020, 11ª Edição)". Inexiste discussão acerca representação sindical nos autos. Inovando nos argumentos autorais a sentença criou resultado não abarcado pelos fatos tratados, exsurgindo exorbitação no poder de conhecimento acerca da demanda. "CPC, Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.". Dessa forma o decisum atacado não corresponde a demanda lhe apresentada. Pelo exposto a sentença limitou-se a apresentar comando constitucional sem ajustar o mesmo aos fatos da inicial, pelo que tenho-a como não fundamentada, consoante art. 489, §1º e seus incisos, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO SINDICAL. INOVAÇÃO DOS FATOS PELO DECISUM. JUÍZO QUE ESTÁ ADSTRITO AOS FATOS DA INICIAL. LIMITE IMPOSTO PELA PARTE ULTRAPASSADO. ART. 141, CPC. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FATOS NARRADOS. NULIDADE. DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI DO JUIZADO. (TJCE. : 3000444-26.2021.8.06.0091. Julg. 09/02/2022) O processo não se encontra em condições de imediato julgamento, pois não observado o contraditório e a ampla defesa em relação às matérias de fato, carente inclusive de angularização, art. 1.013, §3º CPC/15, e por este motivo deixar de adentrar-se ao mérito da devolução pleiteada. Nesta linha tenho que a rescisão da sentença nula, é medida que se impõe, e consequentemente a devolução dos autos para seu regular processamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem custas. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
RECURSO PROVIDO
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