Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de cobrança de cobertura securitária, fixou como termo inicial de incidência dos juros de mora a data da recusa da seguradora em promover o pagamento na via extrajudicial. 2. A seguradora recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 405 do Código Civil. 3. Segundo a firme jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: "Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o do CC [...]. A aplicação das art. 405 Súmulas 43 e que fixam o evento danoso como termo inicial, é 54/STJ, restrita à responsabilidade extracontratual" ( Relator REsp n. 2.205.610/PA, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/ DJEN de 12/2025, ; "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, 9/12/2025) os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual" (AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em DJe de . 20/3/2018, 5/4/2018) 4. O acórdão recorrido contrariou a legislação federal acima citada e a jurisprudência consolidada do STJ ao estabelecer a incidência dos juros de mora, no âmbito da responsabilidade civil contratual, desde a data da recusa da seguradora na via extrajudicial. 5. Recurso especial provido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.