Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença coletiva. Incidência da taxa Selic sobre valor consolidado. Honorários sucumbenciais excluídos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que homologou cálculos de cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo crédito à parte exequente em razão da conversão de URV. A decisão contestada excluiu honorários da fase de conhecimento e aplicou atualização com base na taxa Selic. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incorporação prevista na Lei Estadual nº 9.041/2009 acarreta a perda do objeto da execução; (ii) saber se a taxa Selic pode incidir sobre o valor consolidado (principal atualizado mais juros) nos cálculos de atualização de débito contra a Fazenda Pública após a EC nº 113/2021; e (iii) saber se é cabível a execução de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento em cumprimento individual de sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial reconhece expressamente o direito ao percentual de 11,98%. 4. A Lei Estadual nº 9.041/2009 não afasta, na hipótese, o direito ao recebimento das diferenças de URV, pois sua vigência iniciou-se em 01/11/2009, não abrangendo os valores exigidos (de julho de 2007 a agosto de 2008). 5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 unificou a incidência da taxa Selic para correção e juros em condenações contra a Fazenda Pública. Aplicação da Selic sobre o montante consolidado (principal atualizado e juros) está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com a Resolução CNJ nº 303/2019. 6. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram corretamente excluídos do cumprimento individual, conforme entendimento firmado no RE 1309081/MA (tema 1.132 do STF). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxa Selic incide, a partir da EC nº 113/2021, sobre o valor consolidado do crédito exequendo contra a Fazenda Pública, englobando o principal atualizado e os juros de mora. 2. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento não são exigíveis em cumprimento individual de sentença coletiva.” Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, ExeMS 8255, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.10.2022; STF, RE 1309081/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.03.2022. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.