Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo referente a valores inadimplidos de cartão de crédito, com fatura vencida em 25/11/2019. 2. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e determinou o prosseguimento da ação pela importância de R$ 3.023,40, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação monitória por inépcia da inicial, por falta de documentos aptos à verificação da origem e evolução do débito, com inversão do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem poderia julgar improcedente a ação por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda quando havia dúvida sobre a idoneidade dos documentos, em afronta ao art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 321 do Código de Processo Civil pela ausência de oportunidade para emendar a inicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação prévia para suprir falta documental em ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção da ação por inépcia da inicial é inviável sem que o autor seja previamente intimado para emendar ou completar a petição, conforme os arts. 321 e 700, § 5º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “Extinguir a ação monitória por inépcia da inicial sem prévia intimação para emenda viola os arts. 321 e 700 § 5º do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 700, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.229.296/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.261.493/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.