Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE NA LIDE NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I O art. 95, caput, do CPC estabelece que o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requerer a prova, ou será rateado entre as partes quando determinada de ofício. II O §3º do mesmo artigo dispõe que, se a parte responsável for beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova pericial deverá ser assumido pelo Estado. III A agravante não requereu a produção da prova, tendo apenas apresentado quesitos e indicado assistente técnico, o que não configura responsabilidade pela prova, tampouco implica interesse jurídico na lide. IV A jurisprudência reconhece que o acompanhamento da perícia pelo assistente simples não transfere a este o dever de arcar com os honorários do perito. V Em observância à distribuição legal dos encargos processuais, e diante da ausência de requerimento de prova pericial por parte da agravante, mostra-se indevida a imposição do respectivo custeio à mesma. VI DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. VII O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830)
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.