Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. MEIOS LEGAIS DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. É possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade e desde que não aconteça indiscriminadamente, preservando-se as unidades públicas essenciais. Nesse sentido há de se buscar, no caso concreto, a essencialidade do serviço público junto à coletividade avaliando-se as consequências de sua suspensão. No caso em análise verifico que agiu com acerto o magistrado de base vez que os prédios da Secretaria de Saúde, Educação e sede da Administração Pública são de extrema importância para a continuidade dos serviços públicos. II. Cumpre esclarecer que não se está a afirmar que a concessionária não deve ser remunerada pelos serviços prestados, em verdade, o que se pondera é que eventual inadimplência não lhe assegura o direito de suspender o fornecimento da energia elétrica e, assim, interromper a prestação do serviço também essencial e de grande interesse público. III. Assim, nesse caso, deve a concessionária promover a cobrança da dívida pelas vias ordinárias, vez que o desligamento da energia elétrica nos prédios públicos que prestam serviços essenciais ou mesmo dos que estão diretamente ligados a eles, enquanto forma de compelir a pessoa jurídica de direito público ao pagamento da dívida, é contrário ao interesse da coletividade. IV. Apelo conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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