Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO SÚMULA 284/STF. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do § 3º, do Código de Processo Civil. art. 1.042, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de dissídio jurisprudencial e suposta violação ao artigo 27, § 2º-A, da considerando a ausência de fundamentação Lei nº 9.514/1997, clara e objetiva nas razões recursais. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. As razões do recurso especial devem expressar, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto. 7. A parte agravante limitou-se a mencionar dispositivos legais e alegar omissão do Tribunal de origem, sem demonstrar de forma clara e convincente a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 8. A comunicação sobre o leilão extrajudicial foi realizada por correspondência enviada ao endereço do agravante, não havendo nulidade do procedimento conforme alegado. 9. Não houve comprovação efetiva de dissídio jurisprudencial ou demonstração de contrariedade de interpretação em relação ao dispositivo legal indicado. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.