Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que determinou a repetição simples do indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade (restituição simples ou em dobro); (ii) verificar a adequação da condenação por danos morais; e (iii) aferir a razoabilidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não se admitindo alegações genéricas ou remissões a argumentos anteriores. No caso, o pedido de afastamento da restituição dobrada do indébito não foi afirmada na sentença, o que impede seu conhecimento.4. A indenização por danos morais é cabível quando verificada a lesão a direito da consumidora, configurada, no caso concreto, pela retenção indevida de valores da folha de pagamento.5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência.6. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. O percentual de 10% estabelecido na origem é razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua minoração.7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação atende ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo passível de majoração quando o recurso é desprovido." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5851614-62.2024.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRAAPELANTE: MERCANTIL FINANCEIRA S.A.APELADA: JACQUELINE SILVA SANTANARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que determinou a repetição simples do indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade (restituição simples ou em dobro); (ii) verificar a adequação da condenação por danos morais; e (iii) aferir a razoabilidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não se admitindo alegações genéricas ou remissões a argumentos anteriores. No caso, o pedido de afastamento da restituição dobrada do indébito não foi afirmada na sentença, o que impede seu conhecimento.4. A indenização por danos morais é cabível quando verificada a lesão a direito da consumidora, configurada, no caso concreto, pela retenção indevida de valores da folha de pagamento.5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência.6. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. O percentual de 10% estabelecido na origem é razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua minoração.7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação atende ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo passível de majoração quando o recurso é desprovido."
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.