Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33, DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a” e “b” c/c o art. 1.011, I, todos do CPC. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA, parte autora na ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I e IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada para, em razão da existência de indícios de demanda predatória, juntar procuração com firma reconhecida e/ou pública, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. O Juízo de origem consignou que tramita diversas ações em nome da autora contra instituições bancárias, todas relacionadas a empréstimo consignado, e entendeu que a exigência documental decorreria do poder geral de cautela do magistrado, com o objetivo de verificar a autenticidade da representação processual e coibir eventual litigância abusiva. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, a fim de permitir o regular processamento da demanda. Alega que a petição inicial foi suficientemente instruída com os documentos necessários, que a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública é desnecessária e incompatível com a legislação processual, especialmente diante da presunção de autenticidade dos documentos apresentados pelo advogado. Defende, ainda, que a extinção do feito viola o princípio da primazia da resolução do mérito e o direito constitucional de acesso à justiça, afirmando que a suspeita genérica de demanda predatória não autoriza o indeferimento da inicial nem a imposição de óbice ao prosseguimento da ação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimado o Banco apelado para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais. DO MÉRITO. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O(A) Magistrado(a) determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, sob o fundamento de que a ação originária se enquadra no conceito de demanda predatória, emendar a inicial no sentido de juntar aos autos procuração com firma reconhecida ou instrumento procuratório público, se analfabeto, que entendeu essencial para o processamento da lide, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Em que pese regularmente intimada, a parte autora se limitou a impugnar os fundamentos da Decisão proferida pelo d. Juízo singular, deixando, assim, de apresentar os documentos exigidos, conforme determinado na Decisão Id 33139227. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do(a) Magistrado(a) se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas relacionadas, especialmente, à anulação de contratos de empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petições genéricas, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, notando-se, corriqueiramente, a propositura de quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto orientar o(a) Juiz(íza), através do seu poder-dever, a adotar diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Resta pacificado neste Tribunal, através da Súmula nº 26, que nas ações que envolvem contratos bancários, ainda que possível a inversão do ônus da prova, pode o(a) Magistrado(a) exigir que se comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. No caso, ao afirmar que não reconhece o negócio jurídico impugnado (contrato de empréstimo bancário), especialmente quando houver indícios de propositura de demanda predatória, como na espécie, pode ser exigida a apresentação de instrumento procuratório por escritura pública, no caso de analfabeto, como na espécie, a fim de se afastar a suspeita acima mencionada. A propósito, importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiv
RECURSO IMPROVIDO
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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