Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE DA DEFESA DE ENTORPECENTES DESTINADOS AO CONSUMO PESSOAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que absolveu o apelado José Alison Barbosa da Silva, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação criminal do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. 2- Como é cediço, uma condenação criminal deve estar embasada na certeza quanto à prática de determinadas condutas tipificadas pela legislação penal como crime. Assim, na situação de haver dúvida quanto à prática de algum crime, ou se as provas colhidas aos autos se mostrarem frágeis, impõe-se a absolvição do indivíduo, em face do princípio ¿in dubio pro reo¿, não podendo, portanto, a condenação de alguém ser baseada em meras presunções. 3- No caso em análise, os policiais apreenderam no interior da residência do réu 2g de crack, após irem ao local e se depararem com sua fuga, sendo capturado após pular o muro de sua residência. 4- Assim, não há provas suficientes apontando a responsabilidade criminal da prática do crime de tráfico de drogas, não havendo a certeza necessária para sustentar uma condenação criminal do acusado e confirmar a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, até mesmo porque não foram realizadas diligências prévias que pudessem ratificar a realização ilícita da comercialização de entorpecentes. 5- Ao meu entender, as provas coligidas aos autos são frágeis para sustentar uma condenação em desfavor do apelado pelo delito de tráfico de drogas, vez que não cabe a ele comprovar não ter praticado o crime em comento, mas sim ao órgão acusatório, o que não ocorreu de forma satisfatória. 6- Em se tratando de processo criminal, não se pode se basear a condenação em elementos que não fornecem certeza à imputação feita, ou apenas com base em elementos unicamente indiciários, sendo certo que não se pode vincular o apelado com qualquer das condutas elencadas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, no contexto fático da apreensão ocorrida nestes autos. 7- Neste contexto, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia os fatos, é prudente a prevalência do princípio ¿in dubio pro reo¿, não restando outra solução do que o decreto absolutório, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual a sentença de piso deve ser mantida em sua integralidade. 8- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em consonância com o Parecer da D. Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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