Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. A Apelante ajuizou a demanda originária alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "GASTO C CREDITO", sustentando não ter contratado ou utilizado qualquer cartão de crédito que justificasse tais cobranças. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na constatação de que as provas dos autos, inclusive os extratos juntados pela própria autora da ação, demonstram a efetiva utilização de cartão de crédito e a correspondência entre os débitos e o pagamento das faturas, configurando a conduta do banco como exercício regular de direito. II. Questão em discussão A questão central submetida a esta instância recursal consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da Apelante, a título de "GASTO C CREDITO", e, por conseguinte, analisar a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira Apelada que seja apto a ensejar a reparação por danos materiais, na forma de repetição de indébito, e a compensação por danos morais. III. Razões de decidir A instituição financeira Apelada logrou êxito em comprovar a origem lícita dos débitos, demonstrando, por meio das faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos, que os valores descontados sob a rubrica "GASTO C CREDITO" correspondem, precisamente, ao pagamento das despesas efetuadas pela própria Apelante com o uso do referido cartão. A análise comparativa entre os extratos bancários fornecidos pela consumidora e as faturas apresentadas pelo banco não deixa margem para dúvidas quanto à correlação direta entre os gastos e os pagamentos debitados, o que descaracteriza a alegação de cobrança indevida. A conduta da Apelante, ao utilizar o crédito que lhe foi disponibilizado por meio do cartão para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais e, posteriormente, negar a existência da relação jurídica correspondente em juízo, configura comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium. O ordenamento jurídico não chancela a postura da parte que, após usufruir dos benefícios de um serviço, busca eximir-se de sua contraprestação, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa. Uma vez comprovada a regularidade das cobranças, que decorreram do pagamento de dívida legitimamente contraída pela Apelante, a conduta do Apelado qualifica-se como exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Tal circunstância atua como excludente de ilicitude, afastando o pressuposto fundamental da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, seja na esfera material ou moral. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A cobrança de valores em conta corrente, correspondentes ao pagamento de faturas de cartão de crédito efetivamente utilizado pelo consumidor, configura exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a caracterização de ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 2. A conduta do consumidor que, após utilizar o crédito disponibilizado por meio de cartão, nega a existência da relação contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente do venire contra factum proprium, e obsta a pretensão declaratória e indenizatória." Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 186, 187, 188, I, e 422 do Código Civil; Art. 373, II, do Código de Processo Civil. .
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer o recurso, para negar provimento à apelação
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.