Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. PEDIDO DE DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante aponta omissão no julgado, alegando ausência de manifestação acerca do pedido de concessão de de ofício. habeas corpus 3. Sustenta que, sanada a omissão, seria possível atribuir efeitos infringentes ao julgado para reconhecer a nulidade do processo criminal. 4. Pugna pela admissão dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o processo criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, justificando a concessão de de ofício e a atribuição de efeitos habeas corpus infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 7. A inclusão do art. 647-A e parágrafo único no Código de Processo Penal pela Lei n. 14.836 /2024 legalizou a concessão de de ofício, desde que respeitados os limites da habeas corpus competência jurisdicional. No caso, o pedido de de ofício configura usurpação da habeas corpus competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea , e 108, inciso I, e alínea , da Constituição da República. b 8. Não há vício no decisum que justifique a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. O embargante busca apenas o reexame da causa, o que não é permitido sem demonstração de vício ou teratologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe competência jurisdicional do órgão julgador, sendo vedada a usurpação da competência do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.