Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a omissão da sentença quanto à reconvenção e, com fundamento na teoria da causa madura, extingui-la sem resolução do mérito, diante da ausência de conexão com a ação de busca e apreensão. O embargante sustenta contradição e omissão quanto à causa de extinção da ação principal e à admissibilidade da reconvenção, além de requerer efeitos infringentes e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em embargos de declaração, requalificar a causa de extinção do processo principal como desistência da ação, com consequente aplicação do art. 90 do CPC; e (ii) saber se há contradição no acórdão quanto à ausência de conexão entre a reconvenção e a ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de requalificar a causa extintiva do processo principal como desistência da ação configura inovação recursal. 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para reexame da matéria decidida ou para manifestação de inconformismo com a solução adotada. 5. Não há contradição no reconhecimento da ausência de conexão entre a reconvenção e a ação de busca e apreensão. A admissibilidade da reconvenção pressupõe pertinência com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, inclusive nas demandas submetidas ao procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. A jurisprudência admite reconvenção em ação de busca e apreensão quando a pretensão reconvencional guarda pertinência com o contrato subjacente à mora. No caso concreto, o acórdão embargado concluiu, a partir das circunstâncias da causa, pela inexistência dessa pertinência, conclusão que não contém incompatibilidade interna apta a caracterizar contradição. 7. A divergência do embargante quanto à interpretação dos precedentes e à aplicação do direito evidencia pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pretensão de atribuir nova qualificação jurídica à causa de extinção do processo, quando não suscitada oportunamente, configura inovação recursal e não pode ser apreciada em embargos de declaração. 2. A reconvenção em ação de busca e apreensão exige pertinência com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. 3. A conclusão pela ausência de conexão entre a pretensão reconvencional e a ação principal, fundada nas circunstâncias concretas do caso, não configura contradição sanável por embargos de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do entendimento adotado no julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 90, 343, 485, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 1.523.744/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 07.10.2020, DJe 28.10.2020; STJ, REsp nº 2.076.127/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5293101-37.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0278062-03.2014.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, DJe 19.07.2023.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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