Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA E TURISMO. PACOTE DE DECORAÇÃO ROMÂNTICA. PEDIDO DE CASAMENTO FRUSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de Recurso Inominado (ID 27194890) interposto por JT BRASIL EMPRESA DE HOTELARIA E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara (ID 27194887), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por RANIEL COSTA DE ALMEIDA. Na origem, o autor narrou ter contratado hospedagem e serviços adicionais junto ao estabelecimento demandado, especificamente uma "decoração de bangalô romântica", com o intuito de realizar um pedido de casamento surpresa à sua companheira. Afirmou ter enviado fotografia via aplicativo de mensagens à preposta do hotel, indicando "quero como este", referindo-se a uma imagem que continha, em destaque, a frase "CASA COMIGO". Relatou que, ao chegar ao local após longa viagem, foi surpreendido com a ausência da decoração conforme contratada, inexistindo o letreiro ou a ambientação específica para o noivado, o que lhe causou profunda frustração, constrangimento e sentimento de impotência em momento de grande importância pessoal. Adveio sentença (ID 27194887) que julgou procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a reparar os danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir da data do arbitramento do dano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como preleciona o enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, em conformidade com o enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Inominado (ID 27194890), pleiteando a reforma da sentença. o Recorrido apresentou contrarrazões (ID 27194895) pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso inominado interposto. A controvérsia submetida a esta Turma Recursal cinge-se a verificar a legitimidade da empresa Recorrente para responder pelos danos alegados e, no mérito, se houve falha na prestação do serviço de decoração contratado capaz de ensejar reparação por danos morais, bem como a adequação do valor fixado. A Recorrente insiste na tese de ilegitimidade passiva, argumentando não guardar relação com a empresa RR EMPRESA DE TURISMO LTDA, com quem o Autor teria iniciado as tratativas. A análise detida dos autos, todavia, revela o acerto da sentença de primeiro grau ao reconhecer a sucessão empresarial e a legitimidade da Recorrente. No Direito do Consumidor, a teoria da aparência e a realidade fática prevalecem sobre as formalidades dos contratos sociais, visando impedir que alterações na estrutura jurídica das empresas sirvam de óbice à reparação dos danos causados aos vulneráveis. A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade civil consumerista e até trabalhista, não exige, necessariamente, um contrato formal de trespasse registrado na Junta Comercial. Ela se perfectibiliza quando há a transferência da unidade econômica-jurídica, ou seja, quando a sucessora passa a explorar a mesma atividade, no mesmo endereço, utilizando-se da mesma estrutura física e, frequentemente, sob a mesma direção gerencial ou com aproveitamento da clientela e do fundo de comércio (aviamento) da sucedida. Compulsando os autos, verifica-se (ID 27194886 e 27194885) que tanto a empresa Recorrente (JT BRASIL) quanto a suposta antiga operadora (RR EMPRESA DE TURISMO) possuem sede na Vila de Jericoacoara e exploram a atividade de hotelaria de luxo no mesmo empreendimento ("Essenza Hotel" / "Essenza Dune"). Portanto, rejeito a preliminar, confirmando a legitimidade passiva da Recorrente. Adentrando ao mérito, a relação jurídica é tipicamente de consumo. A responsabilidade da Recorrente é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. O cerne da questão reside na discrepância entre o serviço contratado e o serviço entregue. O Recorrido afirma que contratou a decoração para um pedido de casamento, baseando-se em uma foto enviada pelo WhatsApp do hotel. A Recorrente defende-se alegando que o Autor pediu apenas uma "decoração romântica" e que a frase "quero como este" (referindo-se à foto) não obrigava o hotel a entender que se tratava de um pedido de casamento. A tese defensiva não merece acolhimento. Vivemos na era da comunicação visual e digital. Quando um consumidor entra em contato com o setor de reservas de um hotel e envia uma fotografia específica de uma decoração realizada naquele mesmo hotel, contendo elementos visuais claros e destacados, no caso, um letreiro luminoso ou arranjo com a frase "CASA COMIGO" e diz "quero como este", a interpretação lógica, razoável e de boa-fé objetiva é que ele deseja o conjunto da obra, incluindo a finalidade precípua daquela decoração específica: o pedido de casamento. O argumento da Recorrente de que o termo "como este" difere de "igual a este" é um preciosismo semântico que não se coaduna com a vulnerabilidade do consumidor e com a transparência exigida nas relações de consumo. Ao receber a foto como referência, incumbia ao fornecedor, enquanto especialista na prestação daquele serviço, o dever de cautela e de informação (art. 6º, III, do CDC). Se o hotel não dispunha mais do letreiro, ou se aquele item específico não fazia parte do pacote padrão de "decoração romântica", era obrigação inafastável do preposto da Recorrente alertar o consumidor imediatamente. O silêncio do fornecedor diante da imagem enviada pelo consumidor cria a legítima expectativa de que o serviço será prestado conforme a referência visual apresentada. Ao não fazer qualquer ressalva, o hotel assumiu o compromisso de replicar o cenário. A ausência dos elementos alusivos ao pedido de casamento frustrou a finalidade essencial da contratação daquele serviço adicional. A entrega de um serviço diverso daquele legitimamente esperado configura vício de qualidade e falha na prestação, atraindo o dever de indenizar. No que tange à configuração do dano moral, a situação narrada transcende, em muito, o mero aborrecimento ou descumprimento contratual simples. O planejamento de um pedido de casamento envolve alta carga emocional, ansiedade positiva e um desejo de perfeição. O consumidor investiu tempo e recursos financeiros consideráveis (hospedagem em Jericoacoara, decoração extra, jantar) para criar uma "memória eterna". A chegada ao local e a constatação de que o cenário idealizado não existia causaram uma ruptura abrupta na expectativa, substituindo o encantamento pela frustração, constrangimento e a necessidade estressante de ter que reclamar e tentar resolver problemas administrativos em pleno momento de lazer e celebração. Quanto ao valor da indenização, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Todavia, no dano moral, deve-se ponderar também as funções compensatória (para a vítima), punitiva (para o ofensor) e pedagógica (para a sociedade). A Recorrente é uma empresa de hotelaria de grande porte, situada em um dos destinos turísticos mais valorizados do país, possuindo robusta capacidade econômica. A fixação de indenização em valor irrisório não cumpriria a função de desestimular a prática de condutas negligentes no atendimento aos hóspedes. Ademais, conforme bem pontuado na sentença de origem, há precedente envolvendo a outra parte do casal (Diana Carolina Gallegos Armas de Almeida), referente aos mesmos fatos, onde foi fixada indenização
Adveio sentença (ID 27194887) que julgou procedente a pretensão autoral, na forma do art
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