Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE EVIDÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...)É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" 2 - Desse modo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3 – O agravo interno não pode ser usado como meio processual para a impugnação completa dos termos da sentença, quando há a disposição da parte o recurso de apelação. Logo, a impugnação tardia dos fundamentos da sentença, apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal, vedada pela preclusão. Agravo interno não conhecido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUTOS Nº 5312088-79.2022.8.09.0044 Comarca : FORMOSAAgravante : MUNICÍPIO DE FORMOSAAgravada : DEUZANIA APARECIDA DE MELO Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Pretende o agravante o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a procedência do apelo por ele interposto.Contudo, o Município de Formosa não apresentou apelação contra a sentença proferida nos autos, portanto, a sua irresignação se dá em desfavor da decisão monocrática que desproveu a remessa necessária.No caso em apreço, o Município agravante alegou, por meio da contestação apresentada nos autos, apenas duas teses: a ausência de requerimento administrativo para a progressão e a inexistência de comprovação de prejuízo financeiro. Ambas as matérias foram devidamente examinadas tanto na sentença quanto na decisão monocrática impugnada. Restou consignado no decisum impugnado de forma expressa que não há exigência de requerimento administrativo prévio, quando a pretensão do servidor não se refere à progressão vertical, mas sim à declaração de seu direito ao recebimento dos reajustes previstos em lei, especificamente na Lei nº 219/08. Ademais, ressaltou-se que os contracheques apresentados pela parte autora comprovam a ausência do pagamento dos referidos reajustes legais Entretanto, a parte agravante ao interpor o presente recurso não impugnou nenhum desses fundamentos adotados pela decisão agravada de maneira específica, optando por discorrer de forma genérica, abstrata e apresentando temas que não foram discutidos pelo julgador singular, pretendendo utilizar o agravo interno como recurso de apelação.Outrossim, observa-se que as teses abordadas no presente agravo se tratam de inovação, as quais não foram suscitadas e debatidas na instância singela e da remessa necessária, não podendo, por isso, serem agora apreciadas, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Não se pode olvidar que o agravo interno tem a sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o artigo 1.021, §1º do CPC.Além disso, o STJ já assentou o entendimento de ser inviável a interposição de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A propósito:“(…).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 17.134/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)Ademais, sobreleva assinalar que o momento processual adequado para a impugnação integralmente os termos da sentença é por meio da interposição de apelação e não através do presente recurso. Vale dizer que a Corte Superior de Justiça já orientou em situações semelhantes que “No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 /STJ. REsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17.11.2021)”Desse modo, conforme o entendimento do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.E aqui, as teses não impugnaram a incidência de supostos desacerto de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.Nesse desiderato, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o agravo interno não pode ser conhecido. Sobre essa concepção interpretativa:“(...) Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo .interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada 2. Agravo interno não conhecido. (AgRg no AREsp 808.948/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016 , DJe 15/12/2016 2/2/2017 )”.Em asserção derradeira, com relação ao pedido de aplicação das sanções por litigância de má-fé ao recorrente formuladas pelo agravado, deixo de apreciá-lo em razão da inadequação da via eleita, haja vista que suscitada em sede de contrarrazões (Súmula nº 27 do TJ/GO). ANTE O EXPOSTO, deixo de conhecer do recurso interposto e submeto a apreciação ao Órgão Colegiado, nos termos da fundamentação acima.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AUTOS Nº 5312088-79.2022.8.09.0044 Comarca : FORMOSAAgravante : MUNICÍPIO DE FORMOSAAgravada : DEUZANIA APARECIDA DE MELO Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE EVIDÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...)É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" 2 - Desse modo, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3 – O agravo interno não pode ser usado como meio processual para a impugnação completa dos termos da sentença, quando há a disposição da parte o recurso de apelação. Logo, a impugnação tardia dos fundamentos da sentença, apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal, vedada pela preclusão. Agravo interno não conhecido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Duplo Grau de Jurisdição nº 5312088.79, da comarca de Formosa.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Li
Agravo interno não conhecido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.