Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. APOSENTADORIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA ALIMENTAR E HIPERVULNERABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor idoso contra sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade de contrato de seguro e determinado a repetição do indébito por ausência de prova da contratação, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender tratar-se de mero aborrecimento cotidiano. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se descontos mensais indevidos realizados diretamente em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem autorização do titular, ensejam dano moral indenizável e qual o patamar adequado para a reparação. III. Razões de decidir: 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar a existência e validade do negócio jurídico (Art. 14 do CDC). 2. A ausência de contrato assinado e a ocorrência de fraudes por terceiros caracterizam fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar (Súmula 479 do STJ). 3. O desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria) extrapola o mero dissabor, atingindo a dignidade e a segurança financeira do consumidor hipervulnerável pela idade. 4. O dano moral em tais hipóteses é considerado in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "O desconto não autorizado em benefício previdenciário de natureza alimentar configura falha na prestação de serviço e gera dano moral presumido, especialmente quando envolve consumidor idoso em situação de hipervulnerabilidade." Referências: Art. 6º, VI, e Art. 14 da Lei 8.078/1990; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ; TJBA, Apelação 8000462-21.2024.8.05.0111; TJBA, Apelação 8001358-03.2022.8.05.0154.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito DAR PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.