Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, §1º, CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, ao entender o Magistrado de origem caracterizada a inércia da parte autora e o desinteresse no prosseguimento do feito. 2. Consta dos autos determinação de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia (ID 94047856), com a advertência de que, caso não comparecesse novamente, sem justificativa documentalmente comprovada, o feito seria julgado com base nas provas acostadas com a petição inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo (ID 94047856). 3. Print do AR no bojo das Contrarrazões Recursais, onde consta sua devolução com a anotação “não procurado”. Ainda assim, o Juízo singular extinguiu o processo, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa prescinde de efetiva intimação pessoal válida da parte autora para suprir a falta, especialmente quando frustrada a tentativa de intimação por via postal. III. Razões de decidir 5. Nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa, por mais de 30 (trinta) dias, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. A intimação pessoal constitui requisito indispensável à validade da extinção por abandono, não se admitindo sua substituição por mera intimação do patrono ou por tentativa frustrada de entrega postal. 7. No caso, a correspondência encaminhada à parte autora, registre-se, com a finalidade de comparecimento à perícia, teria retornado com a anotação “não procurado”, inexistindo comprovação nos autos de que a parte tenha sido cientificada acerca da necessidade de impulsionar o feito. 8. A jurisprudência consolidada desta Terceira Câmara Cível reconhece que, frustrada a intimação pessoal, deve o Juízo adotar as providências necessárias à efetiva ciência da parte, inclusive mediante intimação por edital, antes de extinguir o processo por abandono. 9. A ausência de intimação pessoal válida configura error in procedendo e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular intimação pessoal da parte autora e dado prosseguimento ao feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia e válida intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 2. Frustrada a tentativa de intimação postal, impõe-se a adoção de outras medidas aptas a assegurar a efetiva ciência da parte, sob pena de nulidade da sentença. Dispositivo legal relevante citado: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0409402-71.2013.8.05.0001; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000277-57.2015.8.05.0156; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 0503558-46.2016.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.