Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 26/09 a 03/10/2024. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004303-63.2013.8.10.0029 – CAXIAS Agravante: Município de Caxias Procurador: Dr. Cássio Ronaldo Caminha Veloso Agravada: Raimunda Campos Braga Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença extintiva do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito exequendo (R$ 5.930,80). O agravante alegou ausência de oportunidade para pedir o sobrestamento do feito conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ e ausência de oportunidade para promover o andamento do processo após intimação desatendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida, é válida à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal. 4. O argumento do agravante não é suficiente para reformar a decisão, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, que reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa. 5. Além de não promover a efetiva citação da parte agravada, o agravante não requereu a suspensão do feito para a adoção das medidas administrativas previstas no item 2 do Tema 1.184, dando azo à extinção do feito, cujo valor da causa é bem inferior ao limite mínimo estabelecido pelo CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024; STF, RE nº 1.355.208/SC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.06.2022); TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2074772-60.2024.8.26.0000, Rel. Des. Octavio Machado de Barros, j. 04.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 3 de outubro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.