Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora, pessoa idosa e aposentada que recebe benefício de um salário-mínimo, sofreu descontos mensais indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não contratado, no total de trinta e quatro parcelas. A parte ré interpôs recurso para requerer, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1.435, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, no mérito, sustentar a validade da contratação, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais, além de pugnar, subsidiariamente, pela redução do montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.435, pelo STJ; (ii) saber se houve a comprovação da contratação regular do seguro via telefone; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se o valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pleito de suspensão amparado no Tema Repetitivo 1.435, do STJ, não prospera, uma vez que o reconhecimento do dano moral não se baseou exclusivamente na presunção in re ipsa, mas na constatação fática de lesão concreta em razão dos descontos sobre verba de natureza estritamente alimentar de pessoa idosa e vulnerável. 4. Por se tratar de relação de consumo, com a incidência da inversão do ônus da prova, incumbia à seguradora comprovar inequivocamente a anuência da consumidora na contratação. A mera apresentação de telas sistêmicas e apólice gerada unilateralmente não possui força probatória para demonstrar a manifestação de vontade, o que impõe a declaração de inexistência do pacto e a devolução dos valores. 5. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ para cobranças realizadas após 30/03/2021. 6. A realização de descontos arbitrários em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar de um salário-mínimo ultrapassa o mero dissabor, o que caracteriza ofensa à dignidade da consumidora idosa. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em harmonia com a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação inequívoca da contratação de seguro enseja a declaração de inexistência do débito e o dever de restituição. 9. É cabível a repetição em dobro do indébito para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, de modo a prescindir da comprovação de má-fé. 10. Descontos arbitrários sobre benefício previdenciário de subsistência de pessoa idosa geram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.435; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5520329-71.2021.8.09.0051, Rel. Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO, julgado em 24/02/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5871923-13.2025.8.09.0083 COMARCA DE ITAPACI 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APELADA : MARIA JOSÉ DE DEUS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Gerson Santana Cintra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.