Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pela juíza a quo, não configurando fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Simplício de Souza Neto, em 08/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20/04/2023 (Id. 28693775), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dr. José Francisco de Souza Fernandes, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 14/01/2020, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “(…) Tendo em vista que a requerente foi intimada via DJE por meio de seu advogado, para cumprir determinação contida no respeitável decisão ID nº 27983105, para a demonstrar a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/15, art. 17 c/c art. 330, inc. III), no prazo de 30 (trinta) dias, não bastando apenas protocolo de reclamação, mas sim podendo se utilizar da ferramenta gratuita constante do sítio https://www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 321, 330, III e IV, e 485, I). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos mesmos, tendo transcorrido o prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo que, ordenando o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição.” Em suas razões recursais contidas no Id. 28693779, aduz a parte apelante que “(…) observa-se que a decisão recorrida não se mostra coerente em relação ao indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida. Importante ponderar que a interpretação constitucional e infraconstitucional conferida pelo Juízo “a quo” procedeu de forma errônea, destoando do realmente positivado pelo legislador pátrio.” Aduz mais, que “(…) no caso em apreço as normas Constitucionais, no que diz em seu art. 5°, inciso II da CF, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ou seja, inexiste qualquer norma seja constitucional ou infraconstitucional que determine ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao judiciário. Nesse sentido, aplica-se o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, positivado no art. 5°, XXXV, da CF/88. Condicionar o prosseguimento da ação judicial a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda na via judicial, consagrados no artigo 3°, §3º do a novo Código de Processo Civil. Ademais, não existe previsão legal de exigência de meios alternativos de solução de conflitos, como instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, após acionado, é o poder judiciário que deve dirimir os conflitos dos jurisdicionados.” Com esses argumentos, requer: “(…) seja o presente RECURSO DE APELAÇÃO recebido, a fim de que seja reformada a sentença nos itens objeto do mesmo. REFORMANDO a sentença de primeiro grau “IN TOTUM”, determinando o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28693783, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, anulando-se a sentença e retornando os autos à origem para o regular prosseguimento do feito” (Id. 30622049). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por tarifa bancária (“COBRANÇA DE I.O.F e ENC LIM CRÉDITO”), serviço que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora não ter comprovado prévio requerimento administrativo, no âmbito de ações de natureza consumerista, podem ou não ser condicionantes para o ajuizamento da demanda. O Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, III e § 1º, do CPC, entendimento, que a meu sentir, merece ser reformado. É que, a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pela juíza a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/extinção do feito, como ocorreu no caso, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Não obstante, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, nas diversas câmaras cíveis isoladas. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I - Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (TJ/MA - APC Nº 0800155-97.2018.8.10.0029, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2022, Data de Publicação: 06/12/2022). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido
II – Agravo de Instrumento provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.