Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO ALIMENTÍCIO VENCIDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO COMERCIANTE. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que excluiu a fabricante do polo passivo e condenou apenas a comerciante ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes da venda de produto alimentício vencido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a fabricante responde solidariamente pela venda de produto vencido; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A comercialização de produto vencido decorre de falha na conservação e fiscalização do estoque, atribuível exclusivamente ao comerciante. Inexistindo defeito de fabricação, não há responsabilidade da fabricante pelos danos decorrentes da venda do produto após o vencimento. O dano moral é presumido, mas o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais. A fixação dos honorários em percentual sobre a condenação observa o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a apreciação equitativa fora das hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A venda de produto alimentício vencido gera responsabilidade do comerciante encarregado de sua conservação e fiscalização. A fabricante não responde por danos decorrentes exclusivamente da comercialização de produto após o prazo de validade. A indenização por dano moral decorrente da ingestão de produto vencido deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação de honorários por equidade é excepcional e depende das hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 13. CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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