Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANSERV. TUTELA DE URGÊNCIA. LÍQUEN ESCLERO-ATRÓFICO VULVAR. TRATAMENTO COM LASER DE CO ASSOCIADO A NANOFAT E EXOSSOMAS. PARECER DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. REDE CREDENCIADA. OBSERVÂNCIA PREFERENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao PLANSERV a autorização e o custeio integral do tratamento da autora com Laser de CO associado a Nanofat e Exossomas, incluindo três sessões, materiais e honorários médicos, em razão de diagnóstico de Líquen Esclero-Atrófico Vulvar (CID L90.0). O agravante requereu a exclusão da obrigação de custeio do procedimento ou, subsidiariamente, a limitação do atendimento à rede credenciada do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento prescrito à paciente, apesar da ausência de previsão expressa nos protocolos do PLANSERV e da manifestação desfavorável do NATJUS; e (ii) estabelecer se o tratamento deve ocorrer exclusivamente ou preferencialmente, na rede credenciada do plano de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a tutela concreta do direito fundamental à saúde diante de quadro clínico comprovado de doença crônica, progressiva e potencialmente incapacitante, com risco de agravamento e de evolução para neoplasia maligna. O médico assistente possui melhores condições técnicas para definir a estratégia terapêutica adequada ao paciente, em razão do acompanhamento direto e individualizado do quadro clínico. A atuação jurisdicional visa assegurar a efetividade do tratamento reputado necessário pelo profissional responsável, sem substituir critérios médicos por limitações meramente administrativas. Os pareceres e notas técnicas emitidos pelo NATJUS constituem instrumentos relevantes de apoio à decisão judicial, mas não possuem caráter vinculante e devem ser apreciados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Em sede de tutela provisória, basta a demonstração da plausibilidade da indicação médica e do perigo de dano, sendo incompatível com a cognição sumária a exigência de prova exauriente acerca da superioridade terapêutica do procedimento. O perigo de dano está configurado pela possibilidade de agravamento da enfermidade, prolongamento do sofrimento físico e funcional da paciente e progressão da doença em caso de retardamento do tratamento. O eventual impacto financeiro suportado pelo ente público possui natureza reversível, enquanto os prejuízos decorrentes da negativa ou demora na assistência médica podem ser irreparáveis ou de difícil reparação. O custeio de tratamento realizado por profissional não credenciado constitui medida excepcional e depende da demonstração de inexistência de prestador apto ou da impossibilidade concreta de atendimento na rede conveniada. A ausência de comprovação suficiente da inviabilidade de atendimento pela rede credenciada impõe a observância prioritária dos prestadores vinculados ao PLANSERV, sem afastar o dever de custeio do tratamento indicado. Deste modo, o tratamento prescrito à agravada deverá ocorrer, preferencialmente, e não de forma exclusiva, na rede credenciada ao PLANSERV. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para confirmar os termos da decisão liminar proferida neste recurso, estabelecendo que o tratamento prescrito à agravada deverá ocorrer, preferencialmente, e não de forma exclusiva, na rede credenciada ao PLANSERV
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.