Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL SOBRE A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, declarando a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado e condenando instituição financeira ao pagamento de danos morais. A parte recorrente alega ausência de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia ser proferida sem a realização da prova pericial grafotécnica requerida pelas partes e deferida em decisão de saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da perícia grafotécnica foi expressamente requerida e deferida, com pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira, não havendo justificativa para o julgamento antecipado da lide. 4. A desnecessidade de perícia somente ocorreria caso as assinaturas conflitantes fossem muito divergentes, em tentativa grosseira de falsificação, perceptível a olho nu. Entretanto, quando há similitude na visão comum, como no caso dos autos, necessários são os conhecimentos técnicos específicos, para comprovarem a identidade do punho escritor, motivo pelo qual merece cassação a sentença que julga antecipadamente a lide, considerando não assinado, pela parte autora, o contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "1. A controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário exige prova técnica específica, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide sem sua produção." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 04706238820198090181, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 16.03.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5470232-69.2022.8.09.0136, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 15.07.2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia grafotécnica.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.