Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ENUNCIADO N. 312 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração, c/c obrigação de fazer objetivando a declaração de nulidade de 44 (quarenta e quatro) autos de infração de trânsito que lhes foram lavrados pela Secretaria de Mobilidade Urbana da Prefeitura Municipal de Limeira, no total de R$ 30.096,87 (trinta mil, noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), decorrente de suposto excesso de velocidade e de falta de indicação de condutor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No que concerne à apontada violação dos arts. 280, VI, 281, parágrafo único, II, 282 e 257, §§ 7º e 8º, todos do CTB, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu, taxativamente, que “a Administração demonstrou à saciedade o cumprimento do dever de notificar a empresa proprietária do automóvel das autuações e das imposições das penalidades”, bem assim pelo cumprimento do procedimento legalmente estipulado”. V - Nesse passo, nos termos do estabelecido na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração", o posicionamento adotado pela Corte Estadual não discrepa da jurisprudência deste STJ. VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido.
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