Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PÓS-TRATAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO NO CASO CONCRETO - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - DESCABIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO EM FACE DO ENTE PÚBLICO QUE A INTEGRA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não há que se falar em julgamento citra petita nem, portanto, em nulidade da sentença, quando se verifica que houve expressa análise e rejeição de um dos pedidos iniciais. Procedência parcial que não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. II - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde. III - Tratando-se de procedimento cirúrgico, há que se perquirir a necessidade caso a caso, quando a sua demora possa comprometer de forma grave o bem estar do paciente. Demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e o fato de ser fornecido pela rede pública de saúde, bem como levando-se em consideração o tempo de espera para o atendimento, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a realização da cirurgia, sem que haja desrespeito à fila de espera do SUS ou violação ao princípio da igualdade, devendo a pretensão ser estendida para alcançar eventuais procedimentos e tratamentos decorrentes da operação. IV - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. V - O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública. Caso não cumpra a ordem, poderá ser realizado o tratamento na rede particular, com o pagamento de todos os custos necessários, nos limites estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema 1.033. VI - Descabida a pretensão de recebimento de ressarcimento eventual e incerto, em face de inadimplência meramente suposta da obrigação de fazer pertencente aos entes públicos, referentes à realização de procedimento cirúrgico. VII - De acordo com o julgamento do mérito do RE 1.140.005-RJ, Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". VIII - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.