Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo pacífico magistério jurisprudencial desta Corte, o prazo para julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Dessa forma, (a) havendo a defesa e a acusação interposto recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia; (b) tendo a assistente de acusação oposto embargos infringentes; e (c) sendo interposto recurso especial pelo parquet estadual, é razoável que o prazo para o término da instrução criminal seja prolongado. 3. Ordem denegada. (Habeas Corpus 71804/RS; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; 09/08/2007; DJ 10.09.2007 p. 264). Assim, não entendo configurado o constrangimento ilegal alegado, não havendo qualquer motivo para a soltura do paciente. A matéria já foi decidida neste sentido, por este Tribunal, conforme demonstram precedentes acima, sendo possível a pronta decisão, conforme comumente feito pela Sexta Turma, inclusive em atenção à celeridade processual. Ante tais fundamentos, denego o writ. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de setembro de 2008. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) Relatora
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O STJ HC 105.357 é citado por 20 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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