Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISO OBJETO DE INVENTÁRIO. FALTA DE PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. VENDA A NON DOMINO. VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO. MATÉRIA JÁ POSTA À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse. A agravante alega que o negócio jurídico, um compromisso de compra e venda celebrado por herdeiro, possui natureza obrigacional e seria apenas ineficaz perante o espólio, não sendo imprescritível. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o negócio jurídico é nulo ou apenas anulável, e se está sujeito a prescrição ou decadência. III. Razões de Decidir 3. O contrato em questão envolve a alienação de fração ideal de imóvel indiviso, sem a participação dos demais herdeiros, configurando venda a non domino, o que gera nulidade absoluta do negócio jurídico. 4. A nulidade absoluta não se convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando à prescrição ou decadência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda a non domino de imóvel indiviso sem consentimento dos demais herdeiros gera nulidade absoluta. 2. A nulidade absoluta não se sujeita a prescrição ou decadência.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.