Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal, sob o fundamento de ilicitude de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade nas provas obtidas pela revista pessoal e veicular; e (ii) saber se é cabível o trancamento da ação penal diante da suposta ilicitude das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, constitui medida excepcional, somente cabível quando comprovada, de plano, a inexistência de justa causa ou a atipicidade da conduta. 4. A abordagem policial foi realizada em operação destinada a verificar ilícitos, com fundada suspeita justificada pela confissão e apreensão de substâncias entorpecentes. 5. A análise da legalidade da abordagem e da busca veicular demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. Existindo elementos que indicam materialidade e autoria do delito, o prosseguimento da ação penal se justifica, devendo a avaliação de eventuais nulidades ocorrer durante a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta sem necessidade de dilação probatória. 2. A análise da ilicitude de provas demanda exame aprofundado, incompatível com o rito sumário do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 648, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 176.286/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5418212-31.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 31/07/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] HABEAS CORPUSNúmero: 5016357-14.2025.8.09.0051Comarca: GoiâniaImpetrante: João Marcos Freire da SilvaPaciente: Matheus Felipe da Silva (preso)Relator: Des. Adegmar José FerreiraRELATÓRIO E
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente writ e, nesta extensão, denegá-lo
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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