Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradescard S.A. contra decisão monocrática de Relatora que deu provimento à Apelação Cível do autor. A decisão recorrida reformou a sentença de primeiro grau apenas para majorar a indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00. No presente recurso, o banco alega nulidade da decisão monocrática por erro de procedimento e busca rediscutir a legitimidade da dívida e da negativação, acostando telas sistêmicas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo decorrente do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se é possível à instituição financeira, em sede de agravo interno, juntar telas sistêmicas e rediscutir a legitimidade do débito, considerando que não interpôs recurso de apelação contra a sentença que declarou a inexistência da referida dívida; e (iii) saber se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é condizente com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade para os casos de negativação indevida. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra pleno esteio no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante a jurisprudência pacífica do STJ, a interposição do agravo interno, com a consequente submissão da controvérsia ao órgão colegiado, possui o condão de sanar eventual e suposto vício de nulidade por inobservância da colegialidade. 4. Incorre em patente inovação recursal e esbarra no instituto da preclusão a conduta da instituição financeira de tentar rediscutir a existência e a validade do débito no presente Agravo Interno. A declaração de inexistência do vínculo obrigacional operada pelo Juízo de base não foi objeto de apelação por parte do banco réu, transitando em julgado. A juntada de documentos nesta fase (telas sistêmicas de uso do cartão) mostra-se extemporânea e inadmissível. 5. Nos casos de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, o dano moral opera-se in re ipsa, sendo prescindível a prova de prejuízo efetivo. A majoração do montante indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se em estrita consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, refletindo o parâmetro quantitativo uniformizado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça para demandas análogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e não provido. Manutenção integral da decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno e a sua apreciação pelo órgão colegiado sanam eventual nulidade de decisão monocrática proferida com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de interposição de recurso de apelação contra o capítulo da sentença que declarou a inexistência de débito gera preclusão, impedindo o fornecedor de inovar em agravo interno para tentar rediscutir a legitimidade da cobrança originária."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.