Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) – Impronúncia -Alegação de que o disparo teria sido acidental – Ausência de dolo – Desclassificação para homicídio culposo - Inocorrência – Provas robustas em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal – A decisão de pronúncia não é decisão de mérito - Na dúvida, de rigor o julgamento pelo Tribunal do Juri – Não verificado, no caso, a hipótese de disparo acidental – "A alegação de que o disparo foi acidental, ou de que ocorreu em legítima defesa, não emerge dos autos com a plenitude e certeza necessárias para afastar o julgamento pelo Tribunal do Júri neste momento processual. A existência de dúvida razoável sobre a voluntariedade do ato ou sobre a caracterização da excludente de ilicitude impõe a remessa da questão ao Conselho de Sentença" – Desclassificação da conduta para a forma culposa do homicídio – Inadmissibilidade - Transparece o dolo de atirar na vítima – Decisão adequadamente fundamentada – Ademais, "a própria decisão de pronúncia demonstrou cautela e ausência de excesso ao afastar a qualificadora do motivo torpe" – Havendo dúvida ou contradições ao final da primeira fase do procedimento do júri quanto ao animus necandi, o magistrado deve submeter o processo ao julgamento do plenário, constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida – Com efeito, a fase de pronúncia, que encerra um juízo de admissibilidade, razão pela qual não é o momento processual adequado para o aprofundamento da análise do elemento subjetivo – "O momento oportuno para o aprofundado exame e valoração da prova é o julgamento em Plenário" - Decisão mantida - Recurso não provido.
ivo – "O momento oportuno para o aprofundado exame e valoração da prova é o julgamento em Plenário" - Decisão mantida - Recurso não provido
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10ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior
Composição: Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior (presidente); Antonio Benedito Morello; Jucimara Esther de Lima Bueno; Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida; Nelson Fonseca Junior; Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.