Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
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Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena e fundamentação da fração de aumento em crime de tráfico de drogas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal que, ao dar parcial provimento a recurso de apelação defensivo, reconheceu a natureza e a quantidade das drogas como vetor único na primeira fase da dosimetria, mantendo a pena de sete anos de reclusão em regime fechado e o pagamento de 830 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas. Sustenta o embargante omissão e obscuridade na manutenção do acréscimo aplicado à pena-base, ao argumento de fundamentação genérica sobre a discricionariedade judicial.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto aos critérios de fixação do "quantum" de exasperação da pena-base e se cabível a atribuição de efeitos infringentes para o seu redimensionamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração somente comportam acolhimento na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para a correção de erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.4. Inexiste omissão, porquanto a controvérsia relativa ao "quantum" de aumento foi expressamente enfrentada pelo órgão colegiado, que declinou o substrato fático legitimador do recrudescimento, consistente na acentuada nocividade dos entorpecentes e na expressiva quantidade apreendida, assim como as razões da manutenção do acréscimo após a unificação metodológica dos vetores.5. Inexiste obscuridade, na medida em que a decisão é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não se confundindo a irresignação da parte com dificuldade real de compreensão do julgado.6. Descabida a atribuição de efeitos infringentes, medida de natureza excepcional reservada às hipóteses em que o saneamento de grave omissão ou contradição a ela conduza por imposição lógica, ausentes na espécie.7. Satisfeito o prequestionamento, uma vez apreciados de forma expressa os dispositivos e as teses suscitadas, sem vício a sanar. A argumentação recursal revela mero inconformismo, a ser dirigido às Cortes Superiores pela via recursal própria. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, cuja fundamentação enfrentou de forma expressa a matéria impugnada, afasta o cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.487.334/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no REsp nº 2.082.224/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; Súmulas nº 282/STF, 211/STJ e 284/STF.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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