Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E CESSÃO DE DIREITOS. ALCANCE DA SUB-ROGAÇÃO DO DO CC DIANTE DE RENÚNCIA E ART. 349 QUITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pela ausência de impugnação do fundamento autônomo e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas. 2. A controvérsia versa sobre liquidação individual de sentença coletiva com pedido de lucros cessantes pelo valor médio de aluguel no período de atraso na entrega das chaves em contexto de cessão de direitos de promessa de compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes entre dezembro de 2010 e com 2/8/2012, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação na ação civil pública, fixando os honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a decisão para julgar improcedente a demanda e inverteu os ônus da sucumbência, destacando a limitação da sub-rogação ao objeto do negócio, a renúncia de direitos pelo adquirente originário e a quitação ampla na entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a sub-rogação prevista no art. 349 do CC transfere ao cessionário o direito de pleitear lucros cessantes pelo atraso na entrega, apesar de renúncia de direitos e de quitação plena outorgadas pelo cedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (renúncia e quitação ampla), incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 7. Para afastar a conclusão sobre renúncia e quitação, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A multa do § 4º, do CPC não se aplica ao agravo em recurso art. 1.021, especial regido pelo do CPC. art. 1.042 9. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do § 11, do CPC. art. 85, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso Tese de julgamento especial não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas hipóteses de necessidade de reinterpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório. 3. A multa do § 4º, do CPC não se aplica ao agravo em art. 1.021, recurso especial previsto no do CPC. 4. É cabível a majoração art. 1.042 dos honorários na forma do § 11, do CPC". art. 85, CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.042, 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 349. STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e Jurisprudência relevante citada: 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
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Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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